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| | Presidência da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 878, DE 27 DE MARÇO DE 2019
| Exposição de motivos Vigência encerrada Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan autorizado a prorrogar, até 28 de junho de 2019, cento e quarenta e três contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento no disposto na alínea “i” do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 , independentemente da limitação de que trata o inciso IV do parágrafo único do art. 4º daquela Lei.
Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput é aplicável a contratos firmados a partir de 2013 vigentes no momento da entrada em vigor desta Medida Provisória.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de março de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Osmar Terra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.3.2019 - Edição extra
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Conteudo atualizado em 19/05/2024








