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| | Presidência da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 872, DE 31 DE JANEIRO DE 2019
| Exposição de motivos Convertida na Lei nº 13.841, de 2019 Texto para impressão | Altera a Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, para prorrogar o prazo de recebimento de gratificações pelos servidores ou empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União, e a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, que dispõe sobre cooperação federativa no âmbito da segurança pública. |
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º Poderão perceber a Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária, até 4 de dezembro de 2020, os servidores ou empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União.
.....................................................................................................................................” (NR)
“Art. 8º ...........................................................................................................................
Parágrafo único . As gratificações a que se refere o § 1º do art. 7º ficam automaticamente extintas quando cessar o exercício do servidor ou empregado na Advocacia-Geral da União.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º ..........................................................................................................................
...............................................................................................................................................
§ 11. Os integrantes da Secretaria Nacional de Segurança Pública, incluídos os da Força Nacional de Segurança Pública, os da Secretaria de Operações Integradas e os do Departamento Penitenciário Nacional, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que venham a ser investigados ou processados em função do seu emprego nas atividades e nos serviços referidos no art. 3º poderão ser representados pela Advocacia-Geral da União, nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995 , ou pela Defensoria Pública da União, na hipótese de hipossuficiência ou vulnerabilidade, nos termos da lei.
....................................................................................................................................” (NR)
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
André Luiz de Almeida Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.1.2019 - Edição extra - Nº 22-A
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Conteudo atualizado em 11/07/2022







