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- (Vide ADIN Nº 6262)
- Medida Provisória nº 903, de 6.11.2019
- Medida Provisória nº 902, de 5.11.2019
- Medida Provisória nº 901, de 18.10.2019
- Medida Provisória nº 900, de 17.10.2019
- Medida Provisória nº 899, de 16.10.2019
- Medida Provisória nº 898, de 15.10.2019
- Medida Provisória nº 897, de 1º.10.2019
- Medida Provisória nº 896, de 6.9.2019
- Medida Provisória nº 895, de 6.9.2019
- Medida Provisória nº 894, de 4.9.2019
- Medida Provisória nº 893, de 19.8.2019
Artigo 31
§ 1º O disposto no caput:
I - aplica-se aos créditos realizados anteriormente à data de entrada em vigor desta Medida Provisória;
II - não se aplica aos créditos referentes a períodos de competência anteriores ao óbito;
III - não se aplica aos benefícios do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004 ; e
IV - não afasta outros mecanismos de restituição de valores pagos por entes públicos.
§ 2º O ente público informará à instituição financeira o valor monetário exato a ser restituído.
§ 3º O cálculo para a restituição do valor a que se refere o § 2º considerará a proporcionalidade dos valores pagos referentes ao período posterior ao falecimento do beneficiário.
§ 4º O ente público comprovará à instituição financeira o óbito por meio do encaminhamento:
I - da certidão de óbito original;
II - da cópia autenticada, em cartório ou administrativamente, da certidão de óbito, inclusive por meio eletrônico;
III - de comunicação eletrônica remetida pelo cartório ao ente público;
IV - de informação relativa ao óbito prestada por órgão integrante do Sistema Único de Saúde - SUS; ou
V - de informação prestada pelo INSS, por meio de relatório conclusivo de apuração de óbito.
§ 5º Após o recebimento do requerimento de restituição, formulado nos termos do disposto neste artigo, e observadas as normas a serem editadas pelo Conselho Monetário Nacional, a instituição financeira:
I - bloqueará, imediatamente, os valores; e
II - restituirá ao ente público os valores bloqueados no quadragésimo quinto dia após o recebimento do requerimento.
§ 6º Na hipótese de não haver saldo suficiente para a restituição, inclusive em investimentos de aplicação ou resgate automático, a instituição financeira restituirá o valor disponível e comunicará a insuficiência de saldo ao ente público.
§ 7º Na hipótese de comprovação do óbito feita nos termos do disposto nos incisos IV ou V do § 4º, a restituição ocorrerá no nonagésimo dia após o recebimento do requerimento.
§ 8º Na hipótese de a instituição financeira constatar erro no requerimento de restituição, por meio do comparecimento do beneficiário ou de prova de vida, deverá, imediatamente:
I - desbloquear os valores; e
II - comunicar o desbloqueio ao ente público requerente.
§ 9º O disposto no caput não exclui a retificação do requerimento pelo ente público, de ofício ou a pedido do beneficiário.







