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- Medida Provisória nº 917, de 31.12.2019
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- Medida Provisória nº 905, de 11.11.2019
- (Vide ADIN Nº 6262)
- Medida Provisória nº 903, de 6.11.2019
- Medida Provisória nº 902, de 5.11.2019
- Medida Provisória nº 901, de 18.10.2019
- Medida Provisória nº 900, de 17.10.2019
- Medida Provisória nº 899, de 16.10.2019
- Medida Provisória nº 898, de 15.10.2019
- Medida Provisória nº 897, de 1º.10.2019
- Medida Provisória nº 896, de 6.9.2019
- Medida Provisória nº 895, de 6.9.2019
- Medida Provisória nº 894, de 4.9.2019
- Medida Provisória nº 893, de 19.8.2019
Artigo 32
“Art. 8º Na hipótese de descumprimento do prazo de desembolso estipulado no § 2º do art. 6º desta Lei ou de descumprimento do prazo de análise dos requerimentos estipulado em regulamento, serão aplicadas as mesmas normas em vigor para atualização dos valores dos recolhimentos em atraso de contribuições previdenciárias arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
.....................................................................................................................” (NR)
“Art. 8º-A .............................................................................................................
§ 1º O regulamento estabelecerá as disposições específicas a serem observadas na compensação financeira entre os regimes próprios de previdência social, inclusive no que se refere ao período de estoque e às condições para seu pagamento, admitido o parcelamento.
§ 2º O ente federativo que não aderir à compensação financeira com os demais regimes próprios de previdência social ou inadimplir suas obrigações terá suspenso o recebimento dos valores devidos pela compensação com o regime geral de previdência social, na forma estabelecida no regulamento.” (NR)








