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- Medida Provisória nº 906, de 19.11.2019
- Medida Provisória nº 905, de 11.11.2019
- (Vide ADIN Nº 6262)
- Medida Provisória nº 903, de 6.11.2019
- Medida Provisória nº 902, de 5.11.2019
- Medida Provisória nº 901, de 18.10.2019
- Medida Provisória nº 900, de 17.10.2019
- Medida Provisória nº 899, de 16.10.2019
- Medida Provisória nº 898, de 15.10.2019
- Medida Provisória nº 897, de 1º.10.2019
- Medida Provisória nº 896, de 6.9.2019
- Medida Provisória nº 895, de 6.9.2019
- Medida Provisória nº 894, de 4.9.2019
- Medida Provisória nº 893, de 19.8.2019
Artigo 5
I - assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:
a) no relacionamento e na articulação com as entidades da sociedade e na criação e na implementação de instrumentos de consulta e de participação popular de interesse do Governo federal;
b) na realização de estudos de natureza político-institucional;
c) na coordenação política do Governo federal, em articulação com a Casa Civil da Presidência da República;
d) na interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
e) na comunicação com a sociedade e no relacionamento com a imprensa nacional, regional e internacional;
f) na coordenação, no monitoramento, na avaliação e na supervisão das ações do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e no apoio às ações setoriais necessárias à sua execução; e
g) na implementação de políticas e ações destinadas à ampliação das oportunidades de investimento e emprego e da infraestrutura pública;
II - supervisionar, coordenar, monitorar e acompanhar as atividades e as ações dos organismos internacionais e das organizações não governamentais no território nacional;
III - coordenar, articular e fomentar políticas públicas necessárias à retomada e à execução de obras de implantação dos empreendimentos de infraestrutura considerados estratégicos;
IV - formular e implementar a política de comunicação e de divulgação social do Governo federal;
V - organizar e desenvolver sistemas de informação e pesquisa de opinião pública;
VI - coordenar a comunicação interministerial e as ações de informação e de difusão das políticas de governo;
VII - coordenar, normatizar, supervisionar e realizar o controle da publicidade e dos patrocínios dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e de sociedades sob o controle da União;
VIII - convocar as redes obrigatórias de rádio e televisão;
IX - coordenar a implementação e a consolidação do sistema brasileiro de televisão pública; e
X - coordenar o credenciamento de profissionais de imprensa e o acesso e o fluxo em locais onde ocorram atividades das quais o Presidente da República participe.








