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Art. 2º da Medida Provisória nº 13.844/2019




MPs - Lei nº 13.844, de 2019 - Lei nº 13.844, de 2019




Artigo 2



Art. 2º Integram a Presidência da República:            (Revogado pela Medida Provisória nº 1.154, de 2023)         (Revogado pela Lei nº 14.600, de 2023)

I - a Casa Civil;       

II - a Secretaria de Governo;      

III - a Secretaria-Geral;       

IV - o Gabinete Pessoal do Presidente da República;     

V - o Gabinete de Segurança Institucional; e     

VI - a Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais.     (Revogado pela Medida Provisória nº 1.124, de 2022)        (Revogado pela Lei nº 14.460, de 2022)

§ 1º Integram a Presidência da República, como órgãos de assessoramento ao Presidente da República:      

I - o Conselho de Governo;     

II - o Conselho Nacional de Política Energética;     

III - o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República;     

IV - o Advogado-Geral da União; e     

V - a Assessoria Especial do Presidente da República.    

§ 2º São órgãos de consulta do Presidente da República:    

I - o Conselho da República; e    

II - o Conselho de Defesa Nacional.     

Seção II

Da Casa Civil da Presidência da República


Conteudo atualizado em 22/06/2023