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Artigo 67
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Art. 67. A Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 36. ........................................................................................................................
I - 1 (um) Presidente, que será o Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional;
II - 1 (um) Secretário-Executivo, que será o titular do órgão integrante da estrutura do Ministério do Desenvolvimento Regional responsável pela gestão dos recursos hídricos.” (NR)
“Art. 45. A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos será exercida pelo órgão integrante da estrutura do Ministério do Desenvolvimento Regional responsável pela gestão dos recursos hídricos.” (NR)
Da Distribuição de Compensação Financeira








