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- (Vide ADIN Nº 6262)
- Medida Provisória nº 903, de 6.11.2019
- Medida Provisória nº 902, de 5.11.2019
- Medida Provisória nº 901, de 18.10.2019
- Medida Provisória nº 900, de 17.10.2019
- Medida Provisória nº 899, de 16.10.2019
- Medida Provisória nº 898, de 15.10.2019
- Medida Provisória nº 897, de 1º.10.2019
- Medida Provisória nº 896, de 6.9.2019
- Medida Provisória nº 895, de 6.9.2019
- Medida Provisória nº 894, de 4.9.2019
- Medida Provisória nº 893, de 19.8.2019
Artigo 83
×Conteúdo atualizado em 22/06/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 83. As competências, a direção e a chefia das unidades administrativas do Ministério do Trabalho existentes na data de publicação da Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019, ficam transferidas, até a entrada em vigor das novas estruturas regimentais: (Revogado pela Medida Provisória nº 1.154, de 2023) (Revogado pela Lei nº 14.600, de 2023)
I - para o Ministério da Justiça e Segurança Pública:
a) a Coordenação-Geral de Imigração;
b) o Conselho Nacional de Imigração;
II - para o Ministério da Cidadania:
a) a Subsecretaria de Economia Solidária; e
b) o Conselho Nacional de Economia Solidária; e
III - para o Ministério da Economia, as demais unidades administrativas e órgãos colegiados.
Parágrafo único. O Ministério da Economia prestará o apoio necessário às unidades administrativas previstas no caput deste artigo até que haja disposição em contrário em ato do Poder Executivo federal ou em ato conjunto dos Ministros de Estado envolvidos.
Da Aplicação para a Administração Pública Federal Indireta







