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Artigo 14
...........................................................................................
§ 2º Cabe ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República instaurar o processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial constituída por servidores públicos federais estáveis, competindo ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir julgamento.” (NR)
Adaptação da legislação da INFRAERO
Art. 7º O art. 2º da Lei nº 5.862, de 12 de dezembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A INFRAERO terá por finalidade implantar, administrar, operar e explorar industrial e comercialmente infraestrutura aeroportuária, que lhe for atribuída pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República”. (NR)
Adaptação do Programa Federal de Auxílio a Aeroportos
Art. 8º O art. 1º da Lei nº 8.399, de 7 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ..............................................................................
...........................................................................................
§ 2º A parcela de vinte por cento especificada neste artigo constituirá o suporte financeiro do Programa Federal de Auxílio a Aeroportos a ser proposto e instituído de acordo com os Planos Aeroviários Estaduais e estabelecido por meio de convênios celebrados entre os Governos Estaduais e a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.
§ 3º Serão contemplados com recursos dispostos no § 2º os aeroportos estaduais constantes dos Planos Aeroviários, e que sejam objeto de convênio específico firmado entre o Governo Estadual interessado e a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.” (NR)
Cargos decorrentes da reestruturação
Art. 9º Fica criado o cargo de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.
Art. 10. Fica criado o cargo em comissão, de Natureza Especial, de Secretário-Executivo da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República
Art. 11. Ficam criados, no âmbito da administração pública federal, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores destinados à Secretaria de Aviação Civil:
I - dois DAS-6;
II - nove DAS-5;
III - vinte e três DAS-4;
IV - trinta e nove DAS-3;
V - trinta e cinco DAS-2;
VI - dezenove DAS-1.
Art. 12. Fica transformado o cargo, de Natureza Especial, de Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas, no cargo, de Natureza Especial, de Assessor Chefe da Assessoria Especial do Presidente da República.
Art. 13. A Tabela “a” do Anexo I da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007, passa a vigorar acrescida da seguinte linha:
Assessor Chefe da Assessoria Especial do Presidente da República | 11.179,36 |
Pessoal destinado ao controle de tráfego aéreo
Art. 14. O art. 2º da Lei nº 11.458, de 19 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A contratação de que trata esta Lei será de, no máximo, cento e sessenta pessoas, com validade de até dois anos, podendo ser prorrogada por sucessivos períodos até 18 de março de 2013.
§ 1º Prorrogações para períodos posteriores à data prevista no caput poderão ser autorizadas, por ato conjunto dos Ministros de Estado da Defesa e do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante justificativa dos motivos que impossibilitaram a total substituição dos servidores temporários por servidores efetivos admitidos nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição.
§ 2º Na hipótese do § 1º , regulamento estabelecerá critérios de substituição gradativa dos servidores temporários.
§ 3º Nenhum contrato de que trata esta Lei poderá superar a data limite de 1º dezembro de 2016.” (NR)
Conteudo atualizado em 28/05/2021