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Art. 1º da Medida Provisória nº 1.151/2022




MPs - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.151, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022 - Altera a Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, a Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, que dispõe sobre a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, a Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009, que cria o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1º  A Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º  .......................................................................................................

Parágrafo único.  As modalidades de concessão previstas nesta Lei não se confundem com as concessões de serviços, áreas ou instalações de unidades de conservação.” (NR)

“Art. 10.  O Plano Anual de Outorga Florestal - PAOF, proposto pelo órgão gestor e definido pelo poder concedente, conterá o conjunto de florestas públicas a serem submetidas a processos de concessão no período em que vigorar.

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§ 5º  A critério do Poder Executivo da respectiva esfera de Governo, o prazo de vigência do PAOF poderá ser alterado para um período de quatro anos, com prazos compatíveis com o Plano Plurianual, situação em que passará a ser denominado Plano Plurianual de Outorga Florestal.” (NR)

“Art. 13.  ......................................................................................................

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§ 2º  Nas licitações para concessão florestal, é vedada a declaração de inexigibilidade prevista no art. 74 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.” (NR)

“Art. 16.  ......................................................................................................

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§ 2º  O direito de comercializar créditos de carbono e serviços ambientais poderá ser incluído no objeto da concessão.

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§ 4º  Também poderão ser incluídos no objeto da concessão a exploração de produtos e de serviços florestais não madeireiros, desde que realizados nas respectivas unidades de manejo florestal, nos termos do regulamento da respectiva esfera de Governo, tais como:

I - serviços ambientais;

II - acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado para fins de conservação, de pesquisa, de desenvolvimento e de bioprospecção, conforme a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015;

III - restauração florestal e reflorestamento de áreas degradadas;

IV - atividades de manejo voltadas à conservação da vegetação nativa ou ao desmatamento evitado;

V - turismo e visitação na área outorgada; e

VI - produtos obtidos da biodiversidade local da área concedida.” (NR)

“Art. 18.  A exploração de florestas nativas e formações sucessoras de domínio público dependerá de licenciamento pelo órgão competente do SISNAMA, mediante aprovação prévia do PMFS, conforme o Capitulo VII da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.” (NR)

“Art. 19.  Além de outros requisitos previstos na Lei nº 14.133, de 2021, exige-se para habilitação nas licitações de concessão florestal a comprovação de ausência de:

.............................................................................................................” (NR)

“Art. 20.  O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados os critérios e as normas gerais da Lei nº 14.133, de 2021, e conterá, especialmente:

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VIII - os prazos e os procedimentos para recebimento das propostas, julgamento da licitação, assinatura do contrato e convocação de licitantes remanescentes;

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X - os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da idoneidade financeira, da regularidade jurídica e fiscal e da capacidade técnica;

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XVII - as condições de extinção do contrato de concessão; e

XVIII - as regras para que o concessionário possa explorar a comercialização de crédito por serviços ambientais, inclusive de carbono ou instrumentos congêneres, de acordo com regulamento do poder concedente.

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§ 3º  Para fins do disposto no inciso X do caput, na hipótese de consórcio, será admitido o somatório dos quantitativos de cada consorciado para a aferição da capacidade técnica.” (NR)

“Art. 21.  ......................................................................................................

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§ 3º  Ato do Poder Executivo federal regulamentará formas alternativas de fixação de garantias e preços florestais.” (NR).

“Art. 45.  ......................................................................................................

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§ 1º  ............................................................................................................

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II - o concessionário descumprir o PMFS, as atividades de restauração florestal ou os demais serviços e produtos previstos em contrato, de forma que afete elementos essenciais de proteção do meio ambiente e a sustentabilidade das atividades;

III - o concessionário paralisar a execução do PMFS, das atividades de restauração florestal ou dos demais serviços e produtos por prazo maior que o previsto em contrato, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior, ou as que, com anuência do órgão gestor, visem à proteção ambiental;

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V - o concessionário perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a regular execução do PMFS, das atividades de restauração florestal ou dos demais serviços e produtos previstos em contrato.

............................................................................................................” (NR)

“Art. 46.  Desistência é o ato formal pelo qual o concessionário manifesta seu desinteresse pela continuidade da concessão.

§ 1º  A desistência é condicionada à aceitação expressa do poder concedente, e dependerá de avaliação prévia do órgão competente para determinar se houve o cumprimento do PMFS, da restauração florestal ou dos demais serviços e produtos conforme especificado em contrato, devendo assumir o desistente o custo dessa avaliação e, conforme o caso, as obrigações emergentes.

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§ 3º  Ato do Poder Executivo federal regulamentará os procedimentos para requerimento e aceitação da desistência e para a transição das obrigações do concessionário.” (NR)

“Art. 79-A.  Aplicam-se às concessões florestais, quando couber e de forma subsidiária a esta Lei, o disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e em leis correlatas.” (NR)


Conteudo atualizado em 27/04/2023