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MPs - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.153, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022 - Dispõe sobre a prorrogação da exigência do exame toxicológico periódico, altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, altera a Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, quanto ao seguro de cargas, e altera a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, quanto às cessões de Analistas de Infraestrutura e Especialistas em Infraestrutura Sênior.




Artigo 2



Art. 2º A Lei nº 9.503, de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 10. O CONTRAN, com sede no Distrito Federal, é composto pelos Ministros de Estado responsáveis pelas seguintes áreas de competência:

.....................................................................................................................

III - ciência, tecnologia e inovações;

IV - educação;

V - defesa;

VI - meio ambiente;

.....................................................................................................................

XXII - saúde;

XXIII - justiça;

XXIV - relações exteriores;

.....................................................................................................................

XXVI - indústria e comércio;

XXVII - agropecuária;

XXVIII -  transportes terrestres;

XXIX - segurança pública; e

XXX - mobilidade urbana.

§ 3º-A  O CONTRAN será presidido pelo Ministro de Estado ao qual estiver subordinado o órgão máximo executivo de trânsito da União.

§ 4º  Os Ministros de Estado poderão se fazer representar por servidores de nível hierárquico igual ou superior ao Cargo Comissionado Executivo - CCE, nível 17, ou, por oficial general, na hipótese de se tratar de militar.

        ...................................................................................................................” (NR)

Art. 12.  .....................................................................................................

....................................................................................................................

§ 3º  Em caso de urgência e de relevante interesse público, o Presidente do CONTRAN poderá editar deliberação, ad referendum do Plenário, para fins do disposto no inciso I do caput.

§ 4º  A deliberação de que trata o § 3º:

I -  na hipótese de não ser aprovada pelo Plenário do CONTRAN no prazo de cento e vinte dias, perderá sua eficácia, com manutenção dos efeitos dela decorrentes; e

II - não está sujeita ao disposto nos § 1º e § 2º.

............................................................................................................” (NR)

Art. 67-C.  ..................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 8º  Constitui situação excepcional de inobservância justificada do tempo de direção e de descanso pelos motoristas profissionais condutores de veículos ou composições de transporte rodoviário de cargas, a indisponibilidade de pontos de parada e de descanso na rota programada para a viagem ou o exaurimento das vagas de estacionamento neles disponíveis, na forma regulada pelo CONTRAN.

............................................................................................................” (NR)

Art. 80.  .....................................................................................................

....................................................................................................................

§ 2º  O órgão máximo executivo de trânsito da União poderá autorizar, em caráter experimental e por período prefixado, a utilização de sinalização e equipamentos não previstos neste Código.

............................................................................................................” (NR)

Art. 116.  Os veículos de propriedade da União, dos Estados e do Distrito Federal, devidamente registrados e licenciados, ou aqueles sob posse dos órgãos de segurança pública, somente quando estritamente usados em serviço reservado de caráter policial, poderão usar placas particulares, obedecidos os critérios e os limites estabelecidos pela legislação que regula o uso de veículo oficial.

Parágrafo único.  As placas de que trata o caput serão concedidas mediante solicitação aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e serão vinculadas ao órgão de segurança pública solicitante.” (NR)

Art. 148.  ...................................................................................................

§ 1º  A formação de condutores deverá incluir, obrigatoriamente, conceitos de direção defensiva e de proteção ao meio ambiente relacionados com o trânsito.

............................................................................................................” (NR)

Art. 269.  ....................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 3º  São documentos de habilitação:

I - a Carteira Nacional de Habilitação;

II - a Permissão para Dirigir; e

III - a Autorização para Conduzir Ciclomotor.

............................................................................................................” (NR)

Seguro de cargas


Conteudo atualizado em 17/07/2023