- Voltar Navegação
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.127, DE 24 DE JUNHO DE 2022
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.111, DE 30 DE MARÇO DE 2022
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.112, DE 31 DE MARÇO DE 2022
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.102, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2022
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.101, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.100, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2022
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.124, DE 13 DE JUNHO DE 2022
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.122, DE 8 DE JUNHO DE 2022
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.123, DE 9 DE JUNHO DE 2022
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.117, DE 16 DE MAIO DE 2022
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.118, DE 17 DE MAIO DE 2022
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.109, DE 25 DE MARÇO DE 2022
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.110, DE 28 DE MARÇO DE 2022
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.096, DE 20 DE JANEIRO DE 2022
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.097, DE 20 DE JANEIRO DE 2022
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.099, DE 28 DE JANEIRO DE 2022
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.140, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.149, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.150, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.151, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.152, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.125, DE 14 DE JUNHO DE 2022
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.126, DE 15 DE JUNHO DE 2022
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.119, DE 25 DE MAIO DE 2022
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.098, DE 26 DE JANEIRO DE 2022
Artigo 3
“Art. 5º-B ...................................................................................................
....................................................................................................................
§ 5º Fica vedado ao contratante ou subcontratante dos serviços de transporte de cargas atuar, na mesma operação, como administrador dos serviços de transporte de que trata o caput, de forma direta ou indireta, inclusive por meio de empresa à qual esteja vinculado como administrador ou sócio ou que integre o mesmo grupo econômico.” (NR)
“Art. 13. São de contratação exclusiva dos transportadores, pessoas físicas ou jurídicas, prestadores do serviço de transporte rodoviário de cargas:
I - seguro obrigatório de responsabilidade civil do transportador rodoviário de cargas, para cobertura de perdas ou danos causados à carga transportada em decorrência de acidentes rodoviários;
II - seguro facultativo de responsabilidade civil do transportador rodoviário de cargas, para cobertura de roubo da carga, quando estabelecido no contrato ou conhecimento de transporte; e
III - seguro facultativo de responsabilidade civil por veículos e danos materiais e danos corporais, para cobertura de danos causados a terceiros pelo veículo automotor utilizado no transporte rodoviário de cargas.
§ 1º Cabe exclusivamente ao transportador a escolha da seguradora, vedada a estipulação das condições e características da apólice por parte do contratante do serviço de transporte.
§ 2º O seguro de que trata o inciso I do caput poderá ser contratado pelo contratante do serviço quando for realizada a contratação direta do TAC, hipótese em que o contratante do serviço ficará responsável por eventuais perdas, sem qualquer ônus ao transportador autônomo.
§ 3º Ao adquirir coberturas de seguro adicionais contra riscos já cobertos pelas apólices do transportador, o contratante do serviço de transporte não poderá vincular o transportador ao cumprimento de obrigações operacionais associadas à prestação de serviços de transporte, inclusive as previstas nos Planos de Gerenciamento de Riscos - PGR.
§ 4º O seguro de que trata o inciso II do caput não exclui e nem impossibilita a contratação de outros seguros facultativos para cobertura de furto simples e qualificado, apropriação indébita, estelionato, extorsão simples ou mediante sequestro, ou quaisquer outros sinistros, perdas ou danos causados à carga transportada.
§ 5º O seguro de que trata o inciso III do caput poderá ser feito em apólice globalizada, que envolva toda a frota, sem a necessidade de listagem individual dos veículos.” (NR)
Analistas de Infraestrutura e Especialistas em Infraestrutura Sênior








