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| Presidência da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.178, DE 30 DE JUNHO DE 2023
| Produção de efeitos Exposição de motivos Vigência encerrada Texto para impessão | Altera a Medida Provisória nº 1.175, de 5 de junho de 2023, para ampliar os recursos disponíveis para desconto patrocinado na aquisição de automóvel ou veículo comercial leve sustentável novo, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Medida Provisória nº 1.175, de 5 de junho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 1º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá prorrogar os prazos estabelecidos no caput e autorizar, a qualquer momento, a concessão do desconto patrocinado sem restrição de grupos.
..........................................................................................................” (NR)
“Art. 14. ......................................................................................................
I - R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais) para fins do disposto no Capítulo III; e
..........................................................................................................” (NR)
“Art. 19. .....................................................................................................
I - R$ 23,19 (vinte e três reais e dezenove centavos) por metro cúbico para a Contribuição para o PIS/Pasep; e Produção de efeitos
II - R$ 106,81 (cento e seis reais e oitenta e um centavos) por metro cúbico para a Cofins. Produção de efeitos..........................................................................................................” (NR)
“Art. 20. .....................................................................................................
I - R$ 8,38 (oito reais e trinta e oito centavos) por metro cúbico e R$ 38,80 (trinta e oito reais e oitenta centavos) por metro cúbico para biodiesel fabricado a partir de mamona ou de fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas Regiões Norte e Nordeste e no Semiárido; Produção de efeitos
II - R$ 3,88 (três reais e oitenta e oito centavos) por metro cúbico e R$ 17,96 (dezessete reais e noventa e seis centavos) por metro cúbico para biodiesel fabricado a partir de matérias-primas adquiridas de agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf; Produção de efeitos.....................................................................................................................
IV - R$ 9,86 (nove reais e oitenta e seis centavos) por metro cúbico e R$ 45,65 (quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) por metro cúbico para a Cofins, para as demais operações com biodiesel.
..........................................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:
I - em 1º de outubro de 2023, quanto ao art. 1º, na parte em que altera os art. 19 e art. 20 da Medida Provisória nº 1.175, de 2023; e
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 30 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.2023 - Edição extra
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Conteudo atualizado em 06/02/2024








