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Art. 1º da Medida Provisória nº 1.178/2023




MPs - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.178, DE 30 DE JUNHO DE 2023 - Altera a Medida Provisória nº 1.175, de 5 de junho de 2023, para ampliar os recursos disponíveis para desconto patrocinado na aquisição de automóvel ou veículo comercial leve sustentável novo, e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1º  A Medida Provisória nº 1.175, de 5 de junho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 11.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 1º  O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá prorrogar os prazos estabelecidos no caput e autorizar, a qualquer momento, a concessão do desconto patrocinado sem restrição de grupos.

..........................................................................................................” (NR)

“Art. 14.  ......................................................................................................

I - R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais) para fins do disposto no Capítulo III; e

..........................................................................................................” (NR)

“Art. 19.  .....................................................................................................

I - R$ 23,19 (vinte e três reais e dezenove centavos) por metro cúbico para a Contribuição para o PIS/Pasep; e      Produção de efeitos

II - R$ 106,81 (cento e seis reais e oitenta e um centavos) por metro cúbico para a Cofins.      Produção de efeitos

..........................................................................................................” (NR)

“Art. 20.  .....................................................................................................

I - R$ 8,38 (oito reais e trinta e oito centavos) por metro cúbico e R$ 38,80 (trinta e oito reais e oitenta centavos) por metro cúbico para biodiesel fabricado a partir de mamona ou de fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas Regiões Norte e Nordeste e no Semiárido;     Produção de efeitos

II - R$ 3,88 (três reais e oitenta e oito centavos) por metro cúbico e R$ 17,96 (dezessete reais e noventa e seis centavos) por metro cúbico para biodiesel fabricado a partir de matérias-primas adquiridas de agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf;     Produção de efeitos

.....................................................................................................................

IV - R$ 9,86 (nove reais e oitenta e seis centavos) por metro cúbico e R$ 45,65 (quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) por metro cúbico para a Cofins, para as demais operações com biodiesel.

..........................................................................................................” (NR)


Conteudo atualizado em 06/02/2024