Artigo 11
Parágrafo único. Os editais de concursos públicos para o preenchimento de emprego no âmbito da EBSERH poderão estabelecer, como título, o cômputo do tempo de exercício em atividades correlatas às atribuições do respectivo emprego, inclusive em entidades privadas.
Art. 12. Fica a EBSERH, para fins de implantação, autorizada a contratar, através de processo seletivo simplificado, pessoal técnico e administrativo por tempo determinado.
§ 1o A celebração de contratos temporários de emprego para fins de implantação da EBSERH só poderá ocorrer durante os primeiros cento e oitenta dias contados da sua constituição.
§ 2o Os contratos temporários de emprego de que trata o caput poderão ser prorrogados uma única vez, desde que a soma dos dois períodos não ultrapasse dois anos.
§ 3o A contratação mediante o processo seletivo simplificado de que trata o caput poderá ser feita mediante análise de currículo, observados os quantitativos aprovados pelos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação.
Art. 13. A EBSERH poderá celebrar contratos temporários de emprego com base nas alíneas “a” e “b” do § 2o do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, mediante processo seletivo simplificado, observado o prazo máximo de duração estabelecido no seu art. 445.
Art. 14. Ficam as instituições federais de ensino autorizadas a ceder à EBSERH, no âmbito do contrato de que trata o art. 7o, bens móveis e imóveis necessários à sua execução.
Art. 15. A EBSERH e suas subsidiárias sujeitar-se-ão á fiscalização dos órgãos de controle interno e externo da União.
Art. 16. A EBSERH fica autorizada a patrocinar entidade fechada de previdência privada, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. O patrocínio de que trata o caput poderá ser feito mediante adesão a entidade fechada de previdência privada já existente.
Art. 17. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2010 - Edição extra