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MPs - 520, de 31.12.2010 - Autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares S.A.-EBSERH e dá outras providências.




Artigo 11



Art. 11.  O regime de pessoal permanente da EBSERH será o da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar, condicionada a contratação à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de Administração. 

Parágrafo único.  Os editais de concursos públicos para o preenchimento de emprego no âmbito da EBSERH poderão estabelecer, como título, o cômputo do tempo de exercício em atividades correlatas às atribuições do respectivo emprego, inclusive em entidades privadas. 

Art. 12.  Fica a EBSERH, para fins de implantação, autorizada a contratar, através de processo seletivo simplificado, pessoal técnico e administrativo por tempo determinado. 

§ 1o  A celebração de contratos temporários de emprego para fins de implantação da EBSERH só poderá ocorrer durante os primeiros cento e oitenta dias contados da sua constituição. 

§ 2o  Os contratos temporários de emprego de que trata o caput poderão ser prorrogados uma única vez, desde que a soma dos dois períodos não ultrapasse dois anos. 

§ 3o  A contratação mediante o processo seletivo simplificado de que trata o caput poderá ser feita mediante análise de currículo, observados os quantitativos aprovados pelos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação. 

Art. 13.  A EBSERH poderá celebrar contratos temporários de emprego com base nas alíneas “a” e “b” do § 2o do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, mediante processo seletivo simplificado, observado o prazo máximo de duração estabelecido no seu art. 445. 

Art. 14.  Ficam as instituições federais de ensino autorizadas a ceder à EBSERH, no âmbito do contrato de que trata o art. 7o, bens móveis e imóveis necessários à sua execução. 

Art. 15.  A EBSERH e suas subsidiárias sujeitar-se-ão á fiscalização dos órgãos de controle interno e externo da União. 

Art. 16.  A EBSERH fica autorizada a patrocinar entidade fechada de previdência privada, nos termos da legislação vigente. 

Parágrafo único.  O patrocínio de que trata o caput poderá ser feito mediante adesão a entidade fechada de previdência privada já existente. 

Art. 17.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 31 de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.  

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Paulo Bernardo Silva
 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2010  - Edição extra


Conteudo atualizado em 19/04/2024