Artigo 5
Art. 5o O BNDES restituirá à União os valores que venha a recuperar relativos ao crédito objeto do provisionamento, deduzidos os tributos eventualmente incidentes, até a compensação integral do abatimento referido no art. 4o, devendo adotar todas as providências legais para recuperação do crédito, inclusive executar as garantias do tomador vinculadas à operação, até a sua exaustão.
Conteudo atualizado em 25/03/2024