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Art. 2º da Medida Provisória nº 1.278/2024




MPs - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.278, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024 - Autoriza a União a participar de fundo que tenha por finalidade apoiar a requalificação e a recuperação de infraestruturas nas áreas afetadas por eventos climáticos extremos e apoiar empreendimentos de infraestrutura relacionados à mitigação e à adaptação às mudanças climáticas.




Artigo 2



Art. 2º  O fundo de que trata o art. 1º terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da instituição administradora e será sujeito a direitos e obrigações próprios.

§ 1º  O fundo de que trata o art. 1º poderá ser criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente pela Caixa Econômica Federal.

§ 2º  Os bens e os direitos integrantes do patrimônio do fundo, seus frutos e rendimentos, não se comunicam com o patrimônio da Caixa Econômica Federal, observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:

I - não integram o ativo da Caixa Econômica Federal;

II - não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa Econômica Federal;

III - não compõem a lista de bens e direitos da Caixa Econômica Federal, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;

IV - não podem ser dados em garantia de débito de operação da Caixa Econômica Federal;

V - não são passíveis de execução por quaisquer credores da Caixa Econômica Federal, por mais privilegiados que possam ser; e

VI - não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis.

§ 3º  O patrimônio do fundo será formado:

I - pela integralização de cotas;

II - pelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos;

III - por doações em dinheiro, de bens móveis e imóveis ou de direitos de qualquer espécie, feitas por pessoas jurídicas ou físicas, domiciliadas no País ou residentes no exterior;

IV - por recursos decorrentes de acordos e ajustes celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal; e

V - por outras fontes definidas em estatuto.

§ 4º  O fundo responderá por suas obrigações com os bens e os direitos alocados para a finalidade de que trata o art. 1º, e o cotista ou seus agentes públicos não responderão por qualquer obrigação ou eventual prejuízo do fundo, exceto o cotista pela integralização das cotas que subscrever.

§ 5º  O agente administrador poderá firmar contratos, acordos ou ajustes que estabeleçam deveres e obrigações necessários à realização de suas finalidades, desde que as obrigações assumidas não ultrapassem a disponibilidade financeira do fundo.

§ 6º  A integralização de cotas pela União será autorizada em ato do Ministro de Estado da Fazenda, e poderá ser realizada por meio de aporte da União, previsto nas leis orçamentárias anuais e em seus créditos adicionais.

§ 7º  A representação da União na assembleia de cotistas ocorrerá nos termos do disposto no art. 10, caput, inciso V, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.

§ 8º  O fundo de que trata o art. 1º:

I - não poderá contar com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do Poder Público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e dos direitos integrantes de seu patrimônio; e

II - deverá conter previsão para a participação de cotistas, pessoas físicas ou jurídicas, inclusive de direito público.

§ 9º  É permitida aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no fundo de que trata o art. 1º por meio da integralização de cotas a que se refere o inciso I do § 3º deste artigo, na forma estabelecida em regulamento.


Conteudo atualizado em 12/12/2024