- Voltar Navegação
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.215, DE 6 DE MAIO DE 2024
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.213, DE 22 DE ABRIL DE 2024
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.214, DE 29 DE ABRIL DE 2024
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.231, DE 12 DE JUNHO DE 2024
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.233, DE 17 DE JUNHO DE 2024
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.234, DE 18 DE JUNHO DE 2024
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.235, DE 19 DE JUNHO DE 2024
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.239, DE 8 DE JULHO DE 2024
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.240, DE 9 DE JULHO DE 2024
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.236, DE 28 DE JUNHO DE 2024
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.237, DE 3 DE JULHO DE 2024
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.238, DE 3 DE JULHO DE 2024
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.211, DE 27 DE MARÇO DE 2024
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.217, DE 9 DE MAIO DE 2024
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.218, DE 11 DE MAIO DE 2024
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.280, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.279, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.223, DE 23 DE MAIO DE 2024
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.224, DE 24 DE MAIO DE 2024
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.225, DE 24 DE MAIO DE 2024
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.226, DE 29 DE MAIO DE 2024
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.256, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.206, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2024
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.277, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.262, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024
Artigo 2
§ 1º O fundo de que trata o art. 1º poderá ser criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente pela Caixa Econômica Federal.
§ 2º Os bens e os direitos integrantes do patrimônio do fundo, seus frutos e rendimentos, não se comunicam com o patrimônio da Caixa Econômica Federal, observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:
I - não integram o ativo da Caixa Econômica Federal;
II - não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa Econômica Federal;
III - não compõem a lista de bens e direitos da Caixa Econômica Federal, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IV - não podem ser dados em garantia de débito de operação da Caixa Econômica Federal;
V - não são passíveis de execução por quaisquer credores da Caixa Econômica Federal, por mais privilegiados que possam ser; e
VI - não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis.
§ 3º O patrimônio do fundo será formado:
I - pela integralização de cotas;
II - pelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos;
III - por doações em dinheiro, de bens móveis e imóveis ou de direitos de qualquer espécie, feitas por pessoas jurídicas ou físicas, domiciliadas no País ou residentes no exterior;
IV - por recursos decorrentes de acordos e ajustes celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal; e
V - por outras fontes definidas em estatuto.
§ 4º O fundo responderá por suas obrigações com os bens e os direitos alocados para a finalidade de que trata o art. 1º, e o cotista ou seus agentes públicos não responderão por qualquer obrigação ou eventual prejuízo do fundo, exceto o cotista pela integralização das cotas que subscrever.
§ 5º O agente administrador poderá firmar contratos, acordos ou ajustes que estabeleçam deveres e obrigações necessários à realização de suas finalidades, desde que as obrigações assumidas não ultrapassem a disponibilidade financeira do fundo.
§ 6º A integralização de cotas pela União será autorizada em ato do Ministro de Estado da Fazenda, e poderá ser realizada por meio de aporte da União, previsto nas leis orçamentárias anuais e em seus créditos adicionais.
§ 7º A representação da União na assembleia de cotistas ocorrerá nos termos do disposto no art. 10, caput, inciso V, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
§ 8º O fundo de que trata o art. 1º:
I - não poderá contar com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do Poder Público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e dos direitos integrantes de seu patrimônio; e
II - deverá conter previsão para a participação de cotistas, pessoas físicas ou jurídicas, inclusive de direito público.
§ 9º É permitida aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no fundo de que trata o art. 1º por meio da integralização de cotas a que se refere o inciso I do § 3º deste artigo, na forma estabelecida em regulamento.








