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MPs - 479, de 30.12.2009 - Dispõe sobre o prazo para formalizar a opção para integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, de que trata o art. 28-A da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006; a Gratificação de Qualificação-GQ, de que tratam as Leis nos 11.355, de 2006, e




Artigo 1



Art. 1o Os arts. 28-A, 41-B, 41-C, 63-A, 82-A e 105-B da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 28-A.  .............................................................................

.............................................................................................

§ 2o  O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada até 31 de julho de 2010, na forma do Termo de Opção constante do Anexo VIII-A desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2009, devendo ser compensadas quaisquer diferenças pagas a maior ou a menor.

...................................................................................“ (NR)

Art. 41-B.  ..............................................................................

.............................................................................................

§ 7o  A GQ será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais tiverem sido obtidos anteriormente à data da inativação.” (NR)

Art. 41-C.  ...........................................................................

.............................................................................................

II - o portador do grau de Mestre ou título de Doutor, perceberá a GQ em valor correspondente aos níveis II e III, respectivamente, de acordo com os valores constantes do Anexo IX-D desta Lei.

...................................................................................” (NR)

Art. 63-A.  ............................................................................

.............................................................................................

§ 6o  A GQ será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais tiverem sido obtidos anteriormente à data da inativação.” (NR)

Art. 82-A.  ............................................................................

.............................................................................................

§ 5o  A GQ será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais tiverem sido obtidos anteriormente à data da inativação.” (NR)

Art. 105-B.  ..........................................................................

.............................................................................................

§ 5o  A GQ será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais tiverem sido obtidos anteriormente à data da inativação.” (NR)


Conteudo atualizado em 23/08/2021