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Artigo 1
“Art. 28-A. .............................................................................
.............................................................................................
§ 2o O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada até 31 de julho de 2010, na forma do Termo de Opção constante do Anexo VIII-A desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1
ºde fevereiro de 2009, devendo ser compensadas quaisquer diferenças pagas a maior ou a menor....................................................................................“ (NR)
“Art. 41-B. ..............................................................................
.............................................................................................
§ 7o A GQ será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais tiverem sido obtidos anteriormente à data da inativação.” (NR)“Art. 41-C. ...........................................................................
.............................................................................................
II - o portador do grau de Mestre ou título de Doutor, perceberá a GQ em valor correspondente aos níveis II e III, respectivamente, de acordo com os valores constantes do Anexo IX-D desta Lei.
...................................................................................” (NR)
“Art. 63-A. ............................................................................
.............................................................................................
§ 6o A GQ será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais tiverem sido obtidos anteriormente à data da inativação.” (NR)“Art. 82-A. ............................................................................
.............................................................................................
§ 5o A GQ será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais tiverem sido obtidos anteriormente à data da inativação.” (NR)“Art. 105-B. ..........................................................................
.............................................................................................
§ 5o A GQ será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais tiverem sido obtidos anteriormente à data da inativação.” (NR)