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Artigo 3
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Art. 3o A partir de 1o de janeiro de 2010, os contratos de financiamento já celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, com cláusula prevendo os seguros da Apólice de que trata o caput do art. 2o, passarão a contar com cobertura, pelo FCVS, do saldo devedor de financiamento imobiliário, em caso de morte ou invalidez permanente do mutuário, e das despesas relacionadas à cobertura de danos físicos ao imóvel e à responsabilidade civil do construtor, observadas as mesmas condições atualmente existentes naquela Apólice.
§ 1o Aos mutuários que tenham celebrado contrato de financiamento imobiliário no âmbito do SFH, com cobertura do SH/SFH de que trata o caput do art. 1o, fica assegurado o direito a contratar cobertura securitária nos termos do art. 2o da Medida Provisória no 2.197-43, de 24 de agosto de 2001.
§ 2o Fica vedado ao FCVS oferecer as coberturas previstas no caput para novas operações de financiamento ou para operações já firmadas em apólices de mercado.
§ 3o Ato do Poder Executivo disporá sobre as atribuições da administradora do FCVS advindas desta Medida Provisória.