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Artigo 6
...................................................................................................................................................
IV - parcela a maior correspondente ao comportamento da relação entre as indenizações pagas e os prêmios recebidos, nas operações de que trata o item I do art. 2o realizadas até 31 de dezembro de 2009;
V - a contraprestação dos mutuários de moradia própria referida no inciso IV do art. 2o;
VI - recuperação de valores decorrentes de ações judiciais e importâncias relativas a prêmios e a glosas remanescentes do SH/SFH; e
VII - recursos de outras origens.” (NR)
Art. 5o Os arts. 3o e 27 da Lei no 10.150, de 21 de dezembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3o .......................................................................................................................................
II - ...............................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................
c) das instituições financiadoras do SFH relativas ao Seguro Habitacional; e
d) das contraprestações referidas no inciso IV do art. 2o do Decreto-Lei no 2.406, de 1988;
..................................................................................................................................................................
§ 11. É vedada a prévia compensação prevista no inciso I, de débitos das instituições financiadoras, relativos ao inciso IV do art. 2o do Decreto-Lei no 2.406, de 1988, com créditos perante o FCVS relativos a saldos devedores remanescentes da liquidação de contratos de financiamento habitacional, de que trata o art. 1o desta Lei.” (NR)
“Art. 27. ..........................................................................................................................................................
§ 1o Além das atribuições definidas no ato regulamentador a que se refere o caput, competirá ao Conselho Curador do FCVS - CCFCVS, relativamente aos contratos de financiamentos habitacionais averbados na Apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação em 31 de dezembro de 2009:
I - definir as condições para a transição das operações das seguradoras para o FCVS;
II - definir a contraprestação necessária à manutenção dos equilíbrios técnico-atuarial e econômico-financeiro das operações;
III - estabelecer as condições, normas, rotinas e limites relacionados às coberturas;
IV - definir as competências e eventual remuneração das entidades responsáveis pela operação das coberturas;
V - definir fluxo operacional dos recursos;
VI - julgar, em instância administrativa única, os litígios decorrentes da aplicação das condições de cobertura;
VII - dirimir as questões relacionadas à operacionalização das coberturas referidas no caput, bem como decidir sobre o tratamento a ser dado aos casos omissos; e
VIII - aprovar as condições para o parcelamento de dívidas das instituições financeiras do SFH.
§ 2o Fica a Caixa Econômica Federal autorizada a promover, nos parcelamentos de dívidas autorizados pelo CCFCVS, na forma do inciso VIII do § 1o, o encontro de contas entre débitos e créditos dos agentes financeiros pertinente às operações relativas aos contratos de financiamentos habitacionais com cláusula de cobertura pela Apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação.
§ 3o O CCFCVS poderá delegar as competências referidas nos incisos VI e VII do § 1o a um comitê de recursos integrante de sua estrutura.
§ 4o Compete ao CCFCVS definir a remuneração da Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do FCVS.” (NR)
Art. 6o A representação judicial do SH/SFH e do FCVS será efetuada diretamente pela União, por intermédio da Advocacia-Geral da União, ou por intermédio da Caixa Econômica Federal mediante convênio.
§ 1o A Caixa Econômica Federal ficará responsável pela representação judicial do SH/SFH e do FCVS pelo período de seis meses a contar da publicação desta Medida Provisória ou até a entrada em vigor de convênio celebrado na forma do caput.
§ 2o As seguradoras chamadas à lide nas ações envolvendo pagamentos de sinistros originários do SH/SFH deverão, em até quarenta e cinco dias a contar da publicação desta Medida Provisória, por meio dos seus advogados ou escritórios de advocacia, em relação às ações a que se refere o caput:
I - peticionar em juízo para que todas as citações e intimações passem a ser dirigidas à Caixa Econômica Federal; e
II - repassar às unidades da Caixa Econômica Federal as respectivas informações, documentos e relatórios, inclusive referentes aos processos judiciais.
§ 3o As seguradoras responderão por eventuais prejuízos que o FCVS sofrer em decorrência do não cumprimento do disposto no § 2o.
§ 4o A Advocacia-Geral da União celebrará acordo de cooperação ou convênio com a Caixa Econômica Federal para o intercâmbio de informações necessárias à defesa em Juízo, bem como a prestação de assistência técnica nas provas periciais.