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MPs - 478, de 29.12.2009 - Dispõe sobre a extinção da Apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação- SH/SFH, altera a legislação tributária relativamente às regras de preços de transferência, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6o  .....................................................................................................................................

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IV - parcela a maior correspondente ao comportamento da relação entre as indenizações pagas e os prêmios recebidos, nas operações de que trata o item I do art. 2o realizadas até 31 de dezembro de 2009;

V - a contraprestação dos mutuários de moradia própria referida no inciso IV do art. 2o;

VI - recuperação de valores decorrentes de ações judiciais e importâncias relativas a prêmios e a glosas remanescentes do SH/SFH; e

VII - recursos de outras origens.” (NR) 

Art. 5o  Os arts. 3o e 27 da Lei no 10.150, de 21 de dezembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação: 

Art. 3o  .......................................................................................................................................

II - ...............................................................................................................................................

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c) das instituições financiadoras do SFH relativas ao Seguro Habitacional; e

d) das contraprestações referidas no inciso IV do art. 2o do Decreto-Lei no 2.406, de 1988;

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§ 11.  É vedada a prévia compensação prevista no inciso I, de débitos das instituições financiadoras, relativos ao inciso IV do art. 2o do Decreto-Lei no 2.406, de 1988, com créditos perante o FCVS relativos a saldos devedores remanescentes da liquidação de contratos de financiamento habitacional, de que trata o art. 1o desta Lei.” (NR) 

Art. 27.  ..........................................................................................................................................................

§ 1o  Além das atribuições definidas no ato regulamentador a que se refere o caput, competirá ao Conselho Curador do FCVS - CCFCVS, relativamente aos contratos de financiamentos habitacionais averbados na Apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação em 31 de dezembro de 2009:

I - definir as condições para a transição das operações das seguradoras para o FCVS;

II - definir a contraprestação necessária à manutenção dos equilíbrios técnico-atuarial e econômico-financeiro das operações;

III - estabelecer as condições, normas, rotinas e limites relacionados às coberturas;

IV - definir as competências e eventual remuneração das entidades responsáveis pela operação das coberturas;

V - definir fluxo operacional dos recursos;

VI - julgar, em instância administrativa única, os litígios decorrentes da aplicação das condições de cobertura;

VII - dirimir as questões relacionadas à operacionalização das coberturas referidas no caput, bem como decidir sobre o tratamento a ser dado aos casos omissos; e

VIII - aprovar as condições para o parcelamento de dívidas das instituições financeiras do SFH.

§ 2o  Fica a Caixa Econômica Federal autorizada a promover, nos parcelamentos de dívidas autorizados pelo CCFCVS, na forma do inciso VIII do § 1o, o encontro de contas entre débitos e créditos dos agentes financeiros pertinente às operações relativas aos contratos de financiamentos habitacionais com cláusula de cobertura pela Apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação.

§ 3o  O CCFCVS poderá delegar as competências referidas nos incisos VI e VII do § 1o a um comitê de recursos integrante de sua estrutura.

§ 4o  Compete ao CCFCVS definir a remuneração da Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do FCVS.” (NR) 

Art. 6o  A representação judicial do SH/SFH e do FCVS será efetuada diretamente pela União, por intermédio da Advocacia-Geral da União, ou por intermédio da Caixa Econômica Federal mediante convênio. 

§ 1o  A Caixa Econômica Federal ficará responsável pela representação judicial do SH/SFH e do FCVS pelo período de seis meses a contar da publicação desta Medida Provisória ou até a entrada em vigor de convênio celebrado na forma do caput

§ 2o  As seguradoras chamadas à lide nas ações envolvendo pagamentos de sinistros originários do SH/SFH deverão, em até quarenta e cinco dias a contar da publicação desta Medida Provisória, por meio dos seus advogados ou escritórios de advocacia, em relação às ações a que se refere o caput:

I - peticionar em juízo para que todas as citações e intimações passem a ser dirigidas à Caixa Econômica Federal; e

II - repassar às unidades da Caixa Econômica Federal as respectivas informações, documentos e relatórios, inclusive referentes aos processos judiciais.

§ 3o  As seguradoras responderão por eventuais prejuízos que o FCVS sofrer em decorrência do não cumprimento do disposto no § 2o.

§ 4o  A Advocacia-Geral da União celebrará acordo de cooperação ou convênio com a Caixa Econômica Federal para o intercâmbio de informações necessárias à defesa em Juízo, bem como a prestação de assistência técnica nas provas periciais. 


Conteudo atualizado em 10/08/2021