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Artigo 2
“Art. 1o .................................................
..............................................................................
§ 3ºO crédito presumido poderá ser aproveitado em relação às saídas ocorridas até 31 de dezembro de 2015.§ 4o O benefício de que trata este artigo fica condicionado à realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, dez por cento do valor do crédito presumido apurado.
§ 5o A empresa perderá o benefício de que trata este artigo caso não comprove junto ao Ministério da Ciência e Tecnologia a realização dos investimentos previstos no § 4o, na forma estabelecida em regulamento.” (NR)