- Voltar Navegação
- 479, de 30.12.2009
- 478, de 29.12.2009
- 477, de 29.12.2009
- 476, de 23.12.2009
- 475, de 23.12.2009
- 474, de 23.12.2009
- 473, de 15.12.2009
- 472, de 15.12.2009
- 471, de 20.11.2009
- 470, de 13.10.2009
- 469, de 5.10.2009
- 468, de 31.8.2009
- 467, de 30.7.2009
- 466, de 29.7.2009
- 465, de 29.6.2009
- 464, de 9.6.2009
- 463, de 20.5.2009
- 462, de 14.5.2009
- 461, de 15.4.2009
- 460, de 30.3.2009
- 459, de 25.3.2009
- 458, de 10.2.2009
- 457, de 10.2.2009
- 456, de 30.1.2009
- 455, de 28.1.2009
Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 15/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. Na hipótese de a instituição financeira gestora do Fundo de Garantia para Promoção da Competitividade - FGPC, de que trata a Lei no 9.531, de 10 de dezembro de 1997, instituir fundo nos termos desta Medida Provisória, fica vedada, a partir da data do início da operação desse fundo, a concessão de novas garantias com o FGPC.
§ 1o Encerrada a concessão de novas garantias pelo FGPC nos termos do caput, esse fundo será considerado extinto após a quitação de todas as operações realizadas com garantia por ele concedida.
§ 2o Eventuais resíduos do FGPC deverão ser revertidos para ou compensados pela União, na forma de regulamento.
Conteudo atualizado em 15/09/2021