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MPs - 460, de 30.3.2009 - Dá nova redação aos arts. 4º e 8º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, que tratam de patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, dispõe sobre o tratamento tributário a ser dado às receitas mensais auferidas pelas empresas construtoras nos contratos de construção de moradias




Artigo 1



Art. 1o  Os arts. 4o e 8o da Lei no 10.931, de 2 de agosto de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4o  Para cada incorporação submetida ao regime especial de tributação, a incorporadora ficará sujeita ao pagamento equivalente a seis por cento da receita mensal recebida, o qual corresponderá ao pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições:

.............................................................................................

§ 6º  Até 31 de dezembro de 2013, para os projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social, cuja construção tenha sido iniciada a partir de 31 de março de 2009, o percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos de que trata o caput será equivalente a um por cento da receita mensal recebida.

§ 7o  Para efeito do disposto no § 6o consideram-se projetos de incorporação de imóveis de interesse social os destinados à construção de unidades residenciais de valor comercial de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Medida Provisória no 459, de 25 de março de 2009.

§ 8o  As condições para utilização do benefício de que trata o § 6o serão definidas em regulamento.” (NR)

Art. 8o  Para fins de repartição de receita tributária e do disposto no § 2o do art. 4o, o percentual de seis por cento de que trata o caput do art. 4o será considerado:

I - 2,57% (dois inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento) como COFINS;

II - 0,56% (cinqüenta e seis centésimos por cento) como Contribuição para o PIS/PASEP;

III - 1,89% (um inteiro e oitenta e nove centésimos por cento) como IRPJ; e

IV - 0,98% (noventa e oito centésimos por cento) como CSLL.

Parágrafo único.  O percentual de um por cento de que trata o § 6o do art. 4o será considerado para os fins do caput:

I - 0,44% (quarenta e quatro centésimos por cento) como COFINS;

II - 0,09% (nove centésimos por cento) como Contribuição para o PIS/PASEP;

III - 0,31% (trinta e um centésimos por cento) como IRPJ; e

IV - 0,16% (dezesseis centésimos por cento) como CSLL.” (NR)


Conteudo atualizado em 15/04/2024