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Artigo 1
“Art. 4o Para cada incorporação submetida ao regime especial de tributação, a incorporadora ficará sujeita ao pagamento equivalente a seis por cento da receita mensal recebida, o qual corresponderá ao pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições:
.............................................................................................
§ 6ºAté 31 de dezembro de 2013, para os projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social, cuja construção tenha sido iniciada a partir de 31 de março de 2009, o percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos de que trata o caput será equivalente a um por cento da receita mensal recebida.§ 7o Para efeito do disposto no § 6o consideram-se projetos de incorporação de imóveis de interesse social os destinados à construção de unidades residenciais de valor comercial de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Medida Provisória no 459, de 25 de março de 2009.
§ 8o As condições para utilização do benefício de que trata o § 6o serão definidas em regulamento.” (NR)
“Art. 8o Para fins de repartição de receita tributária e do disposto no § 2o do art. 4o, o percentual de seis por cento de que trata o caput do art. 4o será considerado:
I - 2,57% (dois inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento) como COFINS;
II - 0,56% (cinqüenta e seis centésimos por cento) como Contribuição para o PIS/PASEP;
III - 1,89% (um inteiro e oitenta e nove centésimos por cento) como IRPJ; e
IV - 0,98% (noventa e oito centésimos por cento) como CSLL.
Parágrafo único. O percentual de um por cento de que trata o § 6o do art. 4o será considerado para os fins do caput:
I - 0,44% (quarenta e quatro centésimos por cento) como COFINS;
II - 0,09% (nove centésimos por cento) como Contribuição para o PIS/PASEP;
III - 0,31% (trinta e um centésimos por cento) como IRPJ; e
IV - 0,16% (dezesseis centésimos por cento) como CSLL.” (NR)
Conteudo atualizado em 15/04/2024