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Presidência da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 357, DE 12 DE MARÇO DE 2007.
Convertida na Lei nº 11.480, de 2007. Texto para impressão. Exposição de Motivos | Autoriza a renegociação dos créditos da União e da Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS junto à Itaipu Binacional, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica a Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS autorizada a negociar a retirada do fator anual de reajuste dos saldos devedores dos contratos de financiamento celebrados com a Itaipu Binacional.
Parágrafo único. Fica assegurada à ELETROBRÁS a manutenção do fluxo de recebimentos decorrente do fator anual de reajuste a que se refere o caput.
Art. 2o Fica a União autorizada a negociar a retirada do fator anual de reajuste dos créditos que detém junto à Itaipu Binacional.
Parágrafo único. Fica assegurada à União a manutenção de, no mínimo, noventa e quatro por cento do fluxo de recebimentos decorrente do fator anual de reajuste a que se refere o caput.
Art. 3o As demais condições dos contratos e dos créditos de que tratam os arts. 1o e 2o deverão permanecer inalteradas.
Art. 4o Fica vedada a negociação dos valores correspondentes ao fator anual de reajuste que, à data da celebração dos instrumentos contratuais a serem firmados pelas partes com fulcro nos arts. 1o e 2o, já tenham sido incorporados aos saldos devedores e aos créditos neles mencionados.
Art. 5o A autorização prevista no art. 2o fica condicionada à assinatura de contrato entre a União e a ELETROBRÁS em que esta empresa figure como responsável principal pelo repasse do fluxo de recebimentos decorrente da parcela do fator anual de reajuste a que tem direito a União.
Art. 6o Na forma da regulamentação do Poder Executivo, fica a ELETROBRÁS autorizada a incluir na tarifa de repasse da potência proveniente da Itaipu Binacional o diferencial decorrente da retirada do fator anual de reajuste de que tratam os arts. 1o e 2o, para manter seu fluxo de recebimentos, bem como o da União, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 2o.
§ 1o Os Ministérios da Fazenda e de Minas e Energia definirão, anualmente, por meio de portaria interministerial, o valor do diferencial a que se refere o caput, para efeito de cálculo da tarifa de repasse da potência proveniente da Itaipu Binacional.
§ 2o O valor a que se refere o § 1o deve ser necessário e suficiente para manter o valor econômico dos saldos devedores e dos créditos citados nos arts. 1o e 2o, respeitado o percentual mínimo estabelecido no parágrafo único do art. 2o.
Art. 7o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de março de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Silas Rondeau Cavalcante Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.3.2007
Conteudo atualizado em 18/04/2024