- Voltar Navegação
- 362, de 29.3.2007
- 361, de 28.3.2007
- 360, de 28.3.2007
- 359, de 16.3.2007
- 358, de 16.3.2007
- 357, de 12.3.2007
- 356, de 7.3.2007
- 355, de 23.2.2007
- 354, de 22.1.2007
- 353, de 22.1.2007
- 352, de 22.1.2007
- 351, de 22.1.2007
- 350, de 22.1.2007
- 349, de 22.1.2007
- 348, de 22.1.2007
- 347, de 22.1.2007
- 346, de 22.1.2007
- 345, de 14.1.2007
- 344, de 5.1.2007
- 343, de 5.1.2007
Presidência da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 355, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2007.
Convertida na Lei nº 11.492, de 2007 Texto para impressão Exposição de Motivos | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos meses de fevereiro e março de 2007, o montante de R$ 975.000.000,00 (novecentos e setenta e cinco milhões de reais), com o objetivo de fomentar as exportações do País, de acordo com os critérios, prazos e condições previstos nesta Medida Provisória.
Parágrafo único. O montante referido no caput será entregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em duas parcelas, sendo uma de R$ 650.000.000,00 (seiscentos e cinqüenta milhões de reais), no mês de fevereiro, e outra de R$ 325.000.000,00 (trezentos e vinte e cinco milhões de reais), no mês de março de 2007, na forma fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, observado o disposto no art. 6o.
Art. 2o A parcela pertencente a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, e ao Distrito Federal será proporcional aos coeficientes individuais de participação discriminados no Anexo desta Medida Provisória.
Art. 3o Do montante dos recursos que cabe a cada Estado, a União entregará diretamente ao próprio Estado setenta e cinco por cento, e aos seus Municípios, vinte e cinco por cento.
Parágrafo único. O rateio das parcelas dos Municípios obedecerá aos coeficientes individuais de participação na distribuição da parcela do ICMS de seus respectivos Estados, a serem aplicados no exercício de 2007.
Art. 4o Para a entrega dos recursos à unidade federada, a ser realizada por uma das formas previstas no art. 5o, serão obrigatoriamente deduzidos, até o montante total apurado no respectivo período, os valores das dívidas vencidas e não pagas da unidade federada, na seguinte ordem:
I - as contraídas junto à União, depois as contraídas com garantia da União, inclusive decorrentes de dívida externa, e as contraídas junto a entidades da administração indireta federal;
II - as da administração direta, depois as da administração indireta da unidade federada.
Parágrafo único. Respeitada a ordem prevista nos incisos I e II, ato do Poder Executivo Federal poderá autorizar:
I - a quitação de parcelas vincendas; e
II - quanto às dívidas junto a entidades da administração federal indireta, a suspensão temporária da dedução, quando não estiverem disponíveis, no prazo devido, as necessárias informações.
Art. 5o Os recursos a serem entregues mensalmente à unidade federada, equivalentes ao montante das dívidas apurado na forma do art. 4o, serão satisfeitos pela União pelas seguintes formas:
I - entrega de obrigações do Tesouro Nacional, de série especial, inalienáveis, com vencimento não inferior a dez anos, remunerados por taxa igual ao custo médio das dívidas da respectiva unidade federada junto ao Tesouro Nacional, com poder liberatório para pagamento das referidas dívidas; ou
II - correspondente compensação.
Parágrafo único. Os recursos a serem entregues mensalmente à unidade federada equivalentes à diferença positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor da dívida apurada nos termos do art. 4o, e liquidada na forma do inciso II deste artigo, serão satisfeitos por meio de crédito, em moeda corrente, à conta bancária do beneficiário.
Art. 6o O Ministério da Fazenda definirá, em até trinta dias a contar da publicação desta Medida Provisória, as regras da prestação de informação pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere o art. 155, § 2o, inciso X, alínea “a”, da Constituição.
§ 1o O ente federado que não enviar as informações referidas no caput ficará sujeito à suspensão do recebimento do auxílio de que trata esta Medida Provisória.
§ 2o Regularizado o envio das informações de que trata o caput, os repasses serão retomados, nos termos do parágrafo único do art. 1o, e os valores retidos serão entregues no mês imediatamente posterior.
Art. 7o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de fevereiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.2.2007
ANEXO
| | | |
| | | |
| | | |
| | | |
| | | |
| | | |
| | | |
| | | |
| | | |
| | | |
| | | |
| | | |
| | | |
| | | |
Conteudo atualizado em 28/03/2024