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MPs - 355, de 23.2.2007 - Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2007, com o objetivo de fomentar as exportações do País.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 355, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2007.

Convertida na Lei nº 11.492, de 2007
Texto para impressão
Exposição de Motivos

Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2007, com o objetivo de fomentar as exportações do País. 

                        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

                        Art. 1o  A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos meses de fevereiro e março de 2007, o montante de R$ 975.000.000,00 (novecentos e setenta e cinco milhões de reais), com o objetivo de fomentar as exportações do País, de acordo com os critérios, prazos e condições previstos nesta Medida Provisória. 

                        Parágrafo único.  O montante referido no caput será entregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em duas parcelas, sendo uma de R$ 650.000.000,00 (seiscentos e cinqüenta milhões de reais), no mês de fevereiro, e outra de R$ 325.000.000,00 (trezentos e vinte e cinco milhões de reais), no mês de março de 2007, na forma fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, observado o disposto no art. 6o

                        Art. 2o  A parcela pertencente a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, e ao Distrito Federal será proporcional aos coeficientes individuais de participação discriminados no Anexo desta Medida Provisória. 

                        Art. 3o  Do montante dos recursos que cabe a cada Estado, a União entregará diretamente ao próprio Estado setenta e cinco por cento, e aos seus Municípios, vinte e cinco por cento. 

                        Parágrafo único.  O rateio das parcelas dos Municípios obedecerá aos coeficientes individuais de participação na distribuição da parcela do ICMS de seus respectivos Estados, a serem aplicados no exercício de 2007. 

                        Art. 4o  Para a entrega dos recursos à unidade federada, a ser realizada por uma das formas previstas no art. 5o, serão obrigatoriamente deduzidos, até o montante total apurado no respectivo período, os valores das dívidas vencidas e não pagas da unidade federada, na seguinte ordem:

                        I - as contraídas junto à União, depois as contraídas com garantia da União, inclusive decorrentes de dívida externa, e as contraídas junto a entidades da administração indireta federal;

                        II - as da administração direta, depois as da administração indireta da unidade federada. 

                        Parágrafo único.  Respeitada a ordem prevista nos incisos I e II, ato do Poder Executivo Federal poderá autorizar:

                        I - a quitação de parcelas vincendas; e

                        II - quanto às dívidas junto a entidades da administração federal indireta, a suspensão temporária da dedução, quando não estiverem disponíveis, no prazo devido, as necessárias informações. 

                        Art. 5o  Os recursos a serem entregues mensalmente à unidade federada, equivalentes ao montante das dívidas apurado na forma do art. 4o, serão satisfeitos pela União pelas seguintes formas:

                        I - entrega de obrigações do Tesouro Nacional, de série especial, inalienáveis, com vencimento não inferior a dez anos, remunerados por taxa igual ao custo médio das dívidas da respectiva unidade federada junto ao Tesouro Nacional, com poder liberatório para pagamento das referidas dívidas; ou

                        II - correspondente compensação. 

                        Parágrafo único.  Os recursos a serem entregues mensalmente à unidade federada equivalentes à diferença positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor da dívida apurada nos termos do art. 4o, e liquidada na forma do inciso II deste artigo, serão satisfeitos por meio de crédito, em moeda corrente, à conta bancária do beneficiário. 

                        Art. 6o  O Ministério da Fazenda definirá, em até trinta dias a contar da publicação desta Medida Provisória, as regras da prestação de informação pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere o art. 155, § 2o, inciso X, alínea “a”, da Constituição. 

                        § 1o  O ente federado que não enviar as informações referidas no caput ficará sujeito à suspensão do recebimento do auxílio de que trata esta Medida Provisória. 

                        §   2o Regularizado o envio das informações de que trata o caput, os repasses serão retomados, nos termos do parágrafo único do art. 1o, e os valores retidos serão entregues no mês imediatamente posterior. 

                        Art. 7o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. 

                        Brasília, 23 de fevereiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.2.2007

ANEXO

AC

0,15315%

PB

0,67450%

AL

2,03739%

PE

1,21625%

AM

1,76136%

PI

0,52742%

AP

0,60657%

PR

9,60360%

BA

3,96523%

RJ

4,66514%

CE

1,74828%

RN

0,89329%

DF

0,55232%

RO

0,54409%

ES

5,96169%

RR

0,11137%

GO

1,81359%

RS

9,18716%

MA

2,58447%

SC

4,92228%

MG

10,67504%

SE

0,26110%

MS

1,39103%

SP

21,78505%

MT

4,46524%

TO

0,30301%

PA

7,59038%

Total

100,00000%


Conteudo atualizado em 28/03/2024