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Artigo 1
"Art. 4º A União poderá:
I - conceder garantia da cobertura dos riscos comerciais e dos riscos políticos e extraordinários, assumidos em virtude do Seguro de Crédito à Exportação - SCE, conforme dispuser o regulamento desta Lei; e
II - contratar instituição habilitada a operar o SCE, para a execução de todos os serviços a ele relacionados, inclusive análise, acompanhamento, gestão das operações de prestação de garantia e de recuperação de créditos sinistrados.
Parágrafo único. As competências previstas neste artigo serão exercidas por intermédio do Ministério da Fazenda." (NR)
"Art. 5º Para atender à responsabilidade assumida pelo Ministério da Fazenda, na forma do art. 4º , o Orçamento Geral da União consignará, anualmente, dotação específica àquele Ministério." (NR)
Conteudo atualizado em 20/04/2024