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Artigo 33
×Conteúdo atualizado em 15/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 33. O Ministério da Previdência Social e o INSS darão apoio técnico, financeiro e administrativo à Receita Federal do Brasil até a implantação total de sua estrutura definitiva, para o desempenho das atividades relativas às competências transferidas na forma desta Medida Provisória. (Vigência)
Parágrafo único. Inclui-se no apoio de que trata o caput a manutenção, para uso da Receita Federal do Brasil, dos atuais espaços físicos em que funcionam as unidades encarregadas de desempenhar as atividades relativas às competências previstas no art. 3º desta Medida Provisória.