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Artigo 19
§ 1º A exclusão de que trata o caput poderá chegar a até oitenta por cento dos dispêndios em função do número de empregados pesquisadores contratados pela pessoa jurídica, na forma a ser definida em regulamento.
§ 2º Na hipótese de pessoa jurídica que se dedica exclusivamente à pesquisa e desenvolvimento tecnológico, poderão também ser considerados, na forma do regulamento, os sócios que exerçam atividade de pesquisa.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º , a pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor corresponde a até vinte por cento da soma dos dispêndios ou pagamentos vinculados à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica objeto de patente concedida ou cultivar registrado.
§ 4º Para fins do disposto no § 3º , os dispêndios e pagamentos serão registrados na Parte B do Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR e excluídos no período de apuração da concessão da patente ou do registro do cultivar.
§ 5º A exclusão de que trata este artigo fica limitada ao valor do lucro real e da base de cálculo da CSLL antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior.
§ 6º O disposto no § 5º não se aplica à pessoa jurídica referida no § 2º .
Conteudo atualizado em 15/05/2021