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Artigo 47
I - IRRF:
a) na data da ocorrência do fato gerador, no caso de:
1. rendimentos atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior; e
2. pagamentos a beneficiários não identificados;
b) até o terceiro dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de:
1. juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização;
2. prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e
3. multa ou qualquer vantagem, de que trata o art. 70 da Lei nº 9.430, de 1996;
c) até o último dia útil do mês subseqüente ao encerramento do período de apuração, no caso de rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos fundos de investimento imobiliário; e
d) até o último dia útil do primeiro decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos;
II - IOF:
a) até o terceiro dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de aquisição de ouro, ativo financeiro; e
b) até o terceiro dia útil subseqüente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto, nos demais casos.
Parágrafo único. Excepcionalmente, na hipótese de que trata a alínea "d" do inciso I, em relação aos fatos geradores ocorridos:
I - no mês de dezembro de 2006, os recolhimentos serão efetuados:
a) até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente, para os fatos geradores ocorridos no primeiro e segundo decêndios; e
b) até o último dia útil do primeiro decêndio do mês de janeiro de 2007, para os fatos geradores ocorridos no terceiro decêndio;
II - no mês de dezembro de 2007, os recolhimentos serão efetuados:
a) até o terceiro dia útil do segundo decêndio, para os fatos geradores ocorridos no primeiro decêndio; e
b) até o último dia útil do primeiro decêndio do mês de janeiro de 2008, para os fatos geradores ocorridos no segundo e no terceiro decêndio.