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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 14/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º A não-apresentação das certidões a que se referem os §§ 2º e 3º do art. 6º implicará bloqueio dos valores de que trata o inciso II do art. 2º , em conta específica, junto à Caixa Econômica Federal, desde que:
I - não exista parcelamento ativo, na forma do art. 4º , com nenhum dos credores nele referidos; e
II - a entidade desportiva não esteja incluída no REFIS, ou no parcelamento a ele alternativo ou no PAES.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, não se consideram parcelamentos ativos aqueles já quitados ou rescindidos.
§ 2º O bloqueio será levantado mediante a apresentação das certidões referidas no caput.
Conteudo atualizado em 14/06/2021