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Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 15/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15. Aos empregados ativos, inativos e pensionistas da extinta RFFSA ou seus sucessores, conforme previsto em lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento, que sejam ocupantes dos imóveis não-operacionais residenciais da extinta RFFSA, é assegurado o direito de preferência na sua compra, pelo preço e nas mesmas condições oferecidas pelo vencedor da licitação, desde que manifestem seu interesse no prazo de até quarenta e oito horas, contado da data de publicação do resultado do certame.
Parágrafo único. O ocupante será notificado, por carta ou edital, da data do certame e das condições da venda com antecedência mínima de trinta dias.