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Artigo 21
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Art. 21. Fica o GEIPOT autorizado a atuar como patrocinador dos planos de benefícios administrados pela Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER, na condição de sucessor trabalhista da extinta RFFSA, em relação aos empregados referidos no inciso I do caput do art. 20, observada a exigência de paridade entre as contribuições da patrocinadora e do participante.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se unicamente aos empregados transferidos na forma do inciso I do caput do art. 20, cujo conjunto constituirá massa fechada.
Conteudo atualizado em 15/05/2021