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MPs - 246, de 6.4.2005 - Dispõe sobre a reestruturação do setor ferroviário e o término do processo de liquidação da Rede Ferroviária Federal S.A., altera dispositivos das Leis nos 10.233, de 5 de junho de 2001, e 11.046, de 27 de dezembro de 2004, e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º Sem prejuízo de outras atribuições, caberá:

I - ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, observado o disposto no art. 82 da Lei nº 10.233, de 2001:

a) desenvolver estudos sobre transporte ferroviário ou multimodal envolvendo estradas de ferro;

b) projetar, acompanhar e executar, direta ou indiretamente, obras relativas a transporte ferroviário ou multimodal, envolvendo estradas de ferro do Sistema Federal de Viação, excetuadas aquelas relacionadas com os arrendamentos já existentes;

c) exercer o controle patrimonial e contábil dos bens operacionais, sobre os quais será exercida a fiscalização, pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, conforme disposto no inciso II, bem como dos bens não-operacionais que lhe forem transferidos;

d) implementar medidas necessárias à destinação dos ativos operacionais devolvidos pelas concessionárias, na forma prevista nos contratos de arrendamento;

e) propor ao Ministério dos Transportes, em conjunto com a ANTT, a destinação dos ativos operacionais ao término dos contratos de arrendamento;

f) implementar as medidas necessárias ao cumprimento dos Termos de Ajuste de Conduta - TAC, celebrados entre a RFFSA e o Ministério Público;

g) estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para a elaboração de projetos e execução de obras viárias, relativas às estradas de ferro do Sistema Federal de Viação;

h) aprovar projetos de engenharia cuja execução modifique a estrutura do Sistema Federal de Viação, observado o disposto no inciso IX do art. 24 da Lei nº 10.233, de 2001; e

i) gerenciar, diretamente ou por meio de convênio de delegação ou cooperação, projetos e obras de construção, ampliação de capacidade e melhoria de segurança, decorrentes de investimentos programados pelo Ministério dos Transportes e autorizados no Orçamento Geral da União, nas malhas ferroviárias oriundas da extinta RFFSA; e

II - à ANTT gerir os contratos de arrendamento das malhas ferroviárias firmados pela RFFSA, fiscalizar os bens operacionais vinculados a esses contratos, observado o disposto na alínea "c" do inciso I e no parágrafo único deste artigo, bem como atestar o estado de conservação dos ativos operacionais arrendados no momento da devolução dos bens pelas concessionárias.

Parágrafo único. O DNIT e a ANTT celebrarão, obrigatoriamente, instrumento para execução das atribuições de que trata a alínea "c" do inciso I, cabendo à ANTT a responsabilidade concorrente pela execução do controle patrimonial e contábil dos bens operacionais recebidos pelo DNIT, vinculados aos contratos de arrendamentos referidos no inciso II.


Conteudo atualizado em 15/05/2021