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Artigo 15
I - Iniciação ao Trabalho;
II - Residente;
III - Preceptor;
IV - Tutor; e
V - Orientador de Serviço.
§ 1º As bolsas relativas às modalidades dos incisos I e II terão, respectivamente, valores isonômicos aos praticados para a iniciação científica junto ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, e para a residência médica, permitida a majoração desses valores de acordo com critérios técnicos relativos à dificuldade de acesso e locomoção ou provimento e fixação dos profissionais.
§ 2º As bolsas relativas às modalidades dos incisos III a V terão seus valores fixados pelo Ministério da Saúde, guardada a isonomia prevista no § 1º , permitida a majoração ou redução desses valores.
§ 3º Os atos de fixação dos valores e quantitativos das bolsas de que trata o caput deste artigo serão instruídos com demonstrativo de compatibilidade ao disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Conteudo atualizado em 04/12/2021