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Artigo 6
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Art. 6o O impacto orçamentário-financeiro decorrente da aplicação desta Medida Provisória, relativo às operações previstas no § 6o-A do art. 5o da Lei no 9.138, de 1995, será suportado pelas disponibilidades estabelecidas para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Orçamento Geral da União, nos respectivos exercícios de 2001 a 2003.
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