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MPs - 2.229-43, de 6.9.2001 - Dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências. Em Tramitação




Artigo 16



Art. 16.  Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere o art. 14 desta Medida Provisória, quando cedidos, não perceberão a GDCVM e a GDSUSEP.
       
Art. 16.  Os critérios de que tratam os arts. 16 e 17 da Lei no 9.620, de 2 de abril de 1998, aplicam-se à GDCVM e à GDSUSEP.                   (Redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005)            (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)                   (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

CARREIRAS DA ÁREA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

       
Conteudo atualizado em 19/05/2021