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Artigo 17
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Art. 17. Os cargos efetivos da Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico e da Carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei no 8.691, de 28 de julho de 1993, reestruturados na forma do Anexo II, têm sua correlação estabelecida no Anexo V.
Parágrafo único. Os vencimentos dos servidores de que trata este artigo corresponderão àqueles fixados no Anexo IX, para os respectivos níveis, classes e padrões. (Revogado pela Medida Provisória nº 295, de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.344, de 2006)








