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Artigo 19
×Conteúdo atualizado em 19/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 19. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT, devida aos ocupantes dos cargos efetivos integrantes das carreiras de que trata o art. 17 desta Medida Provisória. (Vide Lei nº 11.094, de 2005) (Vide Medida Provisória nº 295, de 2006)
Parágrafo único. Fazem jus à gratificação de que trata o caput os empregados de nível superior mencionados no art. 27 da Lei no 8.691, de 28 de julho de 1993.