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MPs - 2.229-43, de 6.9.2001 - Dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências. Em Tramitação




Artigo 21



Art. 21.  A parcela da GDACT atribuída em função das metas institucionais será calculada observando-se os seguintes limites:                 (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008)                  (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
       
I - até quatorze pontos percentuais, para os cargos de nível superior;                     (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008)                (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
        II - até seis pontos percentuais, para os cargos de nível intermediário; e                     (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008)                      (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
        III - até dois pontos percentuais para os cargos de nível auxiliar.                (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008)                    (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
       
Conteudo atualizado em 19/05/2021