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Artigo 36
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Art. 36. O ingresso nos cargos de que trata o art. 35 far-se-á mediante concurso público, exigindo-se diploma de Bacharel em Direito, observados os requisitos fixados na legislação pertinente. (Revogado pela Medida Provisória nº 479, de 2009) (Revogado pela Lei nº 12.269, de 2010)
Parágrafo único. Os concursos serão disciplinados pelo Advogado-Geral da União, presente, nas bancas examinadoras respectivas, a Ordem dos Advogados do Brasil. (Revogado pela Medida Provisória nº 479, de 2009) (Revogado pela Lei nº 12.269, de 2010)