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MPs - 2.229-43, de 6.9.2001 - Dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências. Em Tramitação




Artigo 37



Art. 37.  São atribuições dos titulares do cargo de Procurador Federal:

        I - a representação judicial e extrajudicial da União, quanto às suas atividades descentralizadas a cargo de autarquias e fundações públicas, bem como a representação judicial e extrajudicial dessas entidades;

        II - as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos à União, em suas referidas atividades descentralizadas, assim como às autarquias e às fundações federais;

        III - a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial; e

        IV - a atividade de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados.

        § 1o  Os membros da Carreira de Procurador Federal são lotados e distribuídos pelo Advogado-Geral da União.

        § 2o  A lotação de Procurador Federal nas autarquias e fundações públicas é proposta pelos titulares destas.

        § 3o Para o desempenho de suas atribuições, aplica-se o disposto no art. 4o da Lei no 9.028, de 12 de abril de 1995, aos membros das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil.                     (Incluído pela Lei nº 11.094, de 2005)

       
Conteudo atualizado em 19/05/2021