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MPs




MPs - 2.229-43, de 6.9.2001 - Dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências. Em Tramitação




Artigo 39



Art. 39.  São transformados em cargos de Procurador Federal, os seguintes cargos efetivos, de autarquias e fundações federais:

        I - Procurador Autárquico;

        II - Procurador;

        III - Advogado;

        IV - Assistente Jurídico; e

        V - Procurador e Advogado da Superintendência de Seguros Privados e da Comissão de Valores Mobiliários.

        Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica ao Procurador do Banco Central do Brasil.

       
Conteudo atualizado em 19/05/2021