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MPs - 2.229-43, de 6.9.2001 - Dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências. Em Tramitação




Artigo 40



Art. 40.  São enquadrados na Carreira de Procurador Federal os titulares dos cargos de que trata o art. 39, cuja investidura nos respectivos cargos haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988, e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso público.                       (Vide Medida Provisória nº 71, de 3.10.2002)

        § 1o  O enquadramento deve observar a correlação estabelecida no Anexo VI.

        § 2o  À Advocacia-Geral da União incumbe verificar, caso a caso, a regularidade da aplicação deste artigo, quanto aos enquadramentos efetivados.

       
Conteudo atualizado em 19/05/2021