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Artigo 43
×Conteúdo atualizado em 19/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 43. O titular de cargo efetivo das carreiras referidas no art. 41, que não se encontre nas situações previstas nos arts. 41 e 42, somente fará jus à GDAJ, nos termos deste artigo:
I - quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a respectiva gratificação calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivesse em exercício nos órgãos ou nas entidades cedentes; e
II - quando cedido para outros órgãos ou entidades do Governo Federal, se investido em cargo em Comissão DAS 4, ou equivalente, perceberá a respectiva gratificação em valor correspondente a vinte por cento do vencimento básico.








