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Artigo 42
×Conteúdo atualizado em 19/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 42. O titular de cargo efetivo das carreiras de que trata o art. 41, quando investido em cargo de Natureza Especial ou em comissão dos níveis DAS 6 e DAS 5, ou equivalentes, em órgãos ou entidades do Governo Federal, fará jus à GDAJ calculada com base no limite máximo.
Parágrafo único. O beneficiário da GDAJ, quando em exercício nas unidades jurídicas dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, se investido em cargo em comissão do nível DAS 4, perceberá a referida Gratificação em valor não inferior a vinte por cento do respectivo vencimento básico.