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Artigo 46
×Conteúdo atualizado em 19/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 46. Os cargos efetivos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, privativos de Bacharel em Direito, que não foram transpostos pela Lei no 9.028, de 1995, nem por esta Medida Provisória, para as Carreiras de Assistente Jurídico e de Procurador Federal, comporão quadros suplementares em extinção. (Vide Medida Provisória nº 71, de 3.10.2002)
§ 1o O quadro suplementar relativo aos servidores da Administração Federal direta de que trata o caput inclui-se na Advocacia-Geral da União. (Vide Medida Provisória nº 71, de 3.10.2002)
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica aos integrantes da Carreira Policial Federal, aos cargos de Procurador do Banco Central do Brasil, Procurador da Procuradoria Especial da Marinha, Juiz-Presidente e Juiz do Tribunal Marítimo.