- Voltar Navegação
- 2.230, de 6.9.2001
- 2.229-43, de 6.9.2001
- 2.228-1, de 6.9.2001
- 2.227, de 4.9.2001
- 2.226, de 4.9.2001
- 2.225-45, de 4.9.2001
- 2.224, de 4.9.2001
- 2.223, de 4.9.2001
- 2.222, de 4.9.2001
- 2.221, de 4.9.2001
- 2.220, de 4.9.2001
- 2.218, de 5.9.2001
- 2.217-3, de 4.9.2001
- 2.216-37, de 31.8.2001
- 2.215-10, de 31.8.2001
- 2.214, de 31.8.2001
- 2.213-1, de 30.8.2001
- 2.212, de 30.8.2001
- 2.211, de 29.8.2001
- 2.210, de 29.8.2001
- 2.209, de 29.8.2001
- 2.208, de 17.8.2001
- 2.207-4, de 10.8.2001
- 2.206-1, de 6.9.2001
- 2.205, de 10.8.2001
Artigo 49
×Conteúdo atualizado em 19/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 49. O exercício, por Procurador da República, do direito de opção irretratável por Carreira da Advocacia-Geral da União, facultado pelo § 2o do art. 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderá ser manifestado ao Advogado-Geral da União, no prazo de quinze dias estabelecido no art. 61 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993, contado da publicação da lei de conversão desta Medida Provisória, e comunicado ao Procurador-Geral da República.
§ 1o Ficam assegurados ao optante o ingresso em cargo compatível da Carreira da Advocacia-Geral da União e a percepção dos vencimentos e vantagens do cargo antes ocupado, salvo opção pela retribuição do novo cargo, respeitados o tempo de efetivo serviço e o direito a promoções, assim como as garantias e prerrogativas próprias a membros do Ministério Público Federal, no que não conflitar com a natureza da Advocacia-Geral da União.
§ 2o A opção de que trata este artigo implica a automática criação de cargo na carreira escolhida pelo optante, o qual integrará Quadro Especial, e será extinto quando vagar.