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MPs - 2.229-43, de 6.9.2001 - Dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências. Em Tramitação




Artigo 51



Art. 51.  A Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3o  São atribuições dos titulares do cargo de Analista do Banco Central do Brasil:                  (Revogado pela Medida Provisória nº 295, de 2006)                   (Revogado pela Lei nº 11.344, de 2006)
I - formulação, implementação, acompanhamento e avaliação de planos, programas e projetos relativos a:                     (Revogado pela Medida Provisória nº 295, de 2006)                     (Revogado pela Lei nº 11.344, de 2006)
a) gestão das reservas internacionais;               (Revogado pela Medida Provisória nº 295, de 2006)                (Revogado pela Lei nº 11.344, de 2006)
b) dívida pública interna e externa federal, estadual e municipal;                    (Revogado pela Medida Provisória nº 295, de 2006)                        (Revogado pela Lei nº 11.344, de 2006)
c) política monetária, cambial e creditícia;                      (Revogado pela Medida Provisória nº 295, de 2006)                       (Revogado pela Lei nº 11.344, de 2006)
d) emissão de moeda e papel-moeda;                (Revogado pela Medida Provisória nº 295, de 2006)                        (Revogado pela Lei nº 11.344, de 2006)
e) saneamento do meio circulante; e                   (Revogado pela Medida Provisória nº 295, de 2006)
f) gestão de instituições financeiras sob regimes especiais; (Revogado pela Medida Provisória nº 295, de 2006)                       (Revogado pela Lei nº 11.344, de 2006)
II - gestão do sistema de metas para a inflação;                 (Revogado pela Medida Provisória nº 295, de 2006)                  (Revogado pela Lei nº 11.344, de 2006)

III - regulamentação e fiscalização do Sistema Financeiro, compreendendo, entre outros pontos:                       (Revogado pela Medida Provisória nº 295, de 2006)                         (Revogado pela Lei nº 11.344, de 2006)
a) o funcionamento do Sistema Financeiro;                   (Revogado pela Medida Provisória nº 295, de 2006)                    (Revogado pela Lei nº 11.344, de 2006)
b) o acesso ao Sistema Financeiro;                (Revogado pela Medida Provisória nº 295, de 2006)                        (Revogado pela Lei nº 11.344, de 2006)
c) a supervisão direta de instituições financeiras;                   (Revogado pela Medida Provisória nº 295, de 2006)                      (Revogado pela Lei nº 11.344, de 2006)
d) o monitoramento indireto de instituições financeiras, conglomerados, macrossegmentos e mercados; e                     (Revogado pela Medida Provisória nº 295, de 2006)                      (Revogado pela Lei nº 11.344, de 2006)
e) a prevenção e o combate a ilícitos cambiais e financeiros;                     (Revogado pela Medida Provisória nº 295, de 2006)                      (Revogado pela Lei nº 11.344, de 2006)
IV - estudos e pesquisas relacionados a:                     (Revogado pela Medida Provisória nº 295, de 2006)                      (Revogado pela Lei nº 11.344, de 2006)
a) políticas econômicas adotadas;                       (Revogado pela Medida Provisória nº 295, de 2006)                     (Revogado pela Lei nº 11.344, de 2006)
b) acompanhamento do balanço de pagamentos;                      (Revogado pela Medida Provisória nº 295, de 2006)                       (Revogado pela Lei nº 11.344, de 2006)
c) desempenho das instituições financeiras autorizadas a funcionar no País; e                         (Revogado pela Medida Provisória nº 295, de 2006)                    (Revogado pela Lei nº 11.344, de 2006)
d) regulamentação de matérias de interesse do Banco Central do Brasil;                       (Revogado pela Medida Provisória nº 295, de 2006)                   (Revogado pela Lei nº 11.344, de 2006)
V - atuação em todas as atividades vinculadas às competências legais do Banco Central do Brasil;                    (Revogado pela Medida Provisória nº 295, de 2006)                    (Revogado pela Lei nº 11.344, de 2006)
VI - orientação aos agentes do Sistema Financeiro e ao público em geral sobre matérias de competência da Autarquia, mediante solução de assuntos objeto de consultas;                     (Revogado pela Medida Provisória nº 295, de 2006)                   (Revogado pela Lei nº 11.344, de 2006)
VII - representação da Autarquia junto a órgãos governamentais e instituições internacionais; e                   (Revogado pela Medida Provisória nº 295, de 2006)                         (Revogado pela Lei nº 11.344, de 2006)
VIII - atividades de natureza organizacional e outras a elas relacionadas." (NR)                    (Revogado pela Medida Provisória nº 295, de 2006)                    (Revogado pela Lei nº 11.344, de 2006)

"Art. 4o  São atribuições dos titulares do cargo de Procurador do Banco Central do Brasil:

I - a representação judicial e extrajudicial do Banco Central do Brasil;

II - as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos ao Banco Central do Brasil;

III - a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial; e

IV - assistir aos administradores do Banco Central do Brasil no controle interno da legalidade dos atos a serem por eles praticados ou já efetivados." (NR)

"Art. 7o.........................................

§ 1o  Progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, observado o interstício de setecentos e trinta dias, redutível, mediante processo de avaliação de desempenho em até cento e oitenta e dois dias.

............................................................." (NR)

"Art. 11.  É criada a Gratificação de Atividade do Banco Central do Brasil - GABC, observados os seguintes critérios e percentuais:

I - cargos de Analista do Banco Central do Brasil e de Procurador do Banco Central do Brasil, incluídos nas classes D, C e B: setenta e cinco por cento, incidentes sobre o vencimento básico do padrão onde estiver posicionado o servidor;

II - cargos de Analista do Banco Central do Brasil e de Procurador do Banco Central do Brasil, incluídos nos padrões I, II e III da classe A: sessenta e cinco por cento, incidentes sobre o vencimento básico do padrão onde estiver posicionado o servidor;

III - cargos de Analista do Banco Central do Brasil e de Procurador do Banco Central do Brasil, incluídos no padrão IV da classe A: cinqüenta e cinco por cento, incidentes sobre o vencimento básico do padrão onde estiver posicionado o servidor; e

IV -  cargo de Técnico do Banco Central do Brasil: noventa por cento, incidentes sobre o vencimento básico do padrão onde estiver posicionado o servidor.

Parágrafo único.  Os percentuais a que se refere o caput deste artigo poderão ser acrescidos de até dez pontos percentuais, nas condições a serem fixadas pela Diretoria do BACEN, enquanto estiver o servidor em exercício de atividades:

I - externas de fiscalização do Sistema Financeiro Nacional, inclusive de câmbio;

II - que importem risco de quebra de caixa; e

III - que requeiram profissionalização específica." (NR)

"Art. 15.  .........................................
§ 1o  A contribuição mensal do servidor ativo, inativo ou do pensionista será de um por cento a três por cento de sua remuneração, provento ou pensão, e a contribuição relativa aos dependentes não presumidos será de um por cento a cinco por cento da remuneração ou provento do servidor contribuinte.                 (Revogado pela Medida Provisória nº 295, de 2006)                       (Revogado pela Lei nº 11.344, de 2006)

........................................." (NR)

"Art. 17-A.  Além das proibições previstas no art. 17, ao Procurador do Banco Central do Brasil também é proibido:

I - exercer a advocacia fora das atribuições do respectivo cargo;

II - contrariar súmula, parecer normativo ou orientação técnica, adotadas pelo Procurador-Geral do Banco Central do Brasil ou pelo Advogado-Geral da União;

III - manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assuntos conexos às suas atribuições, salvo ordem, ou autorização expressa da Diretoria do Banco Central do Brasil;

IV - exercer suas atribuições em processo, judicial ou administrativo, em que seja parte ou interessado, ou haja atuado como advogado de qualquer das partes, ou no qual seja interessado parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro, bem assim nas hipóteses da legislação, inclusive processual; e

V - participar de comissão ou banca de concurso e intervir no seu julgamento, quando concorrer parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro.

Parágrafo único.  Devem os Procuradores do Banco Central do Brasil dar-se por impedidos nas hipóteses em que tenham proferido manifestação favorável à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa e naquelas da legislação processual, cumprindo-lhes comunicar, de pronto, o seu impedimento ao respectivo superior hierárquico, visando à designação de substituto." (NR)

       
Conteudo atualizado em 19/05/2021