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MPs - 2.229-43, de 6.9.2001 - Dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências. Em Tramitação




Artigo 68



Art. 68.  A remuneração dos Cargos em Comissão de Natureza Especial - NES e do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS 1, 2, 3, 4, 5 e 6, e dos Cargos de Direção das Instituições Federais de Ensino, passa a ser constituída de uma única parcela nos valores constantes do Anexo XVI desta Medida Provisória.                      (Artigo revogado pela Lei nª 10.470, de 25.6.2002)
       
§ 1o  O servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente na Administração Pública Federal direta ou indireta, investido nos cargos a que se refere o caput deste artigo, poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas, obedecidos os limites fixados pela Lei no 8.852, de 4 de fevereiro de 1994:
        I - a remuneração do Cargo em Comissão ou de Direção, acrescida dos anuênios;
        II - a diferença entre a remuneração do Cargo em Comissão ou de Direção e a remuneração do cargo efetivo ou emprego; ou
        III - a remuneração do cargo efetivo ou emprego, acrescida dos seguintes percentuais da remuneração do respectivo Cargo em Comissão ou de Direção:
        a) sessenta por cento da remuneração dos cargos DAS níveis 1, 2 e 3;
        b) vinte e cinco por cento dos cargos NES e DAS níveis 4, 5 e 6; e
        c) quarenta por cento dos CD níveis 1, 2, 3 e 4.
        § 2o  O docente da carreira de Magistério, integrante do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, a que se refere a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva, poderá ocupar Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada - FG, nas Instituições Federais de Ensino, sendo-lhe facultado optar nos termos da alínea "c", inciso III, § 1o, deste artigo.
        § 3o  O docente a que se refere o § 2o cedido para órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, para o exercício de Cargo em Comissão de Natureza Especial ou de Direção e Assessoramento Superiores, de níveis DAS 6, DAS 5 ou DAS 4, ou equivalentes, quando optante pela remuneração do cargo efetivo, perceberá o vencimento acrescido da vantagem relativa ao Regime de Dedicação Exclusiva.
        § 4o  O acréscimo previsto no § 3o poderá ser percebido, no caso de docente cedido para o Ministério da Educação, para o exercício de Cargo em Comissão de nível DAS 3.

       
Conteudo atualizado em 19/05/2021