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Artigo 17
“Art. 310. ......................................................................
..............................................................................................
§ 6º As parcelas remuneratórias de que trata o caput ficam majoradas em:
I - 10,25 % (dez inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2014; e
II - 5% (cinco por cento), a partir 1º de janeiro de 2015.
§ 7º O disposto no § 6º não se aplica aos empregados de que trata o § 1º .” (NR)
Alterações no Regime Jurídico dos Servidores Públicos